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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0002321-45.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Reclamante(s): ROGERIO BLANK PEREIRA Reclamado(s): Juiz de direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Relatório Trata-se de Reclamação Cível proposta por Rogério Blank Pereira contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A reclamante sustenta, inicialmente, a ocorrência de teratologia na decisão impugnada. Afirma que a Turma Recursal teria incorrido em erro de fato grosseiro ao qualificar o cumprimento de uma ordem judicial de estorno como suposta “concessão de crédito”, o que caracterizaria um ato manifestamente ilegal e injusto. Nessa linha, argumenta que a controvérsia não se limita à rediscussão de matéria fática, mas à identificação de vício grave apto a afastar óbices formais. Ainda sob esse enfoque, alega que o acórdão recorrido se baseou em premissa fática dissociada dos autos, ao concluir que o reclamante teria deliberadamente utilizado crédito para outras despesas, bem como ao afastar a eficácia retroativa do pedido de justiça gratuita, imputando-lhe ônus sucumbenciais a partir da presunção de renúncia tácita, mesmo diante do recolhimento do preparo com a finalidade de viabilizar o regular processamento do feito. Na sequência, a reclamante aponta ofensa a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial à Súmula 385 e ao Tema Repetitivo nº 929. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada diverge da orientação consolidada daquela Corte ao afastar a devolução em dobro em hipótese de cobrança indevida decorrente da reativação de dívida já extinta, bem como ao não reconhecer o dano moral in re ipsa diante da inscrição do nome do reclamante em cadastros de proteção ao crédito. A reclamação foi proposta tempestivamente antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. A parte reclamante requereu expressamente a suspensão do processo originário. Decido. A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, do artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no artigo 72 da Resolução nº 466/2024, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. §2º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que será a sua Relatora ou o seu Relator. §3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No caso, a parte alega violação à Súmula 385 e ao Tema Repetitivo nº 929, ambos do Superior Tribunal de Justiça. De início, destaca-se que o referido tema repetitivo ainda não teve seu julgamento finalizado até o presente momento, razão pela qual não pode ser adotado para os fins pretendidos na presente reclamação. Assim, passa-se à transcrição apenas da Súmula 385, igualmente invocada: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Quanto à controvérsia, observa-se que a situação fática reconhecida pela Turma Recursal não evidencia ausência de aplicação da súmula, tampouco divergência quanto ao seu conteúdo, mas sim a conclusão de que os fatos comprovados nos autos não se enquadram na premissa necessária ao reconhecimento do dano moral pretendido, uma vez que não restou demonstrada a invalidade da cobrança. Em outras palavras, após análise regular das provas, a Relatora concluiu nos seguintes termos: Pois bem, pelas provas anexadas aos autos, restou demonstrado que na fatura de 12.2022, a ré concedeu crédito ao autor no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) (seq. 46.2), de modo que a instituição financeira deixou a critério do autor antecipar as parcelas ou não. Inclusive, as faturas dos meses subsequentes foram zeradas diante do abatimento do valor antecipado (seq. 46.2 fl 4, e 46.3 fl 6). (...) Em verdade, o autor permitiu que o crédito fosse utilizado para cobrir demais gastos realizados por este, de modo que a persistência da cobrança é válida, não havendo o que se falar em falha na prestação dos serviços Dessa forma, em que pese as alegações em sentido contrário, a pretensão deduzida na presente Reclamação configura inequívoca tentativa de rediscutir a valoração das provas, o que extrapola os limites do instrumento processual previsto no art. 988 do CPC. Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “ é bem verdade que a Reclamação pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ novo julgamento da causa” (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019)” (STJ – AgInt na Rcl n. 40.142/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). Em casos análogos ao presente, destaca-se a jurisprudência que rechaça a tentativa de rediscussão, por meio de reclamação, acerca da configuração, ou não, de danos morais na hipótese: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA OU ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONSTATADA. MERA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVANTE QUE SE LIMITE A REPETIR OS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO, SEM ATACAR PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE ABUSIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE UM POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0114096-07.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024) RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO EXARADO PELA 2ª TURMA RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULAS INVOCADAS PELA PARTE RECLAMANTE QUE, QUANDO NÃO IMPERTINENTES AO CASO, NÃO SE MOSTRARAM VIOLADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO NESTA RECLAMAÇÃO. A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL (SÚMULA 37, DO STJ) NÃO EQUIVALE À IMPOSIÇÃO DE AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DESTES PEDIDOS QUANDO FORMULADOS CUMULATIVAMENTE. TANTO MAIS QUANDO, NA ORIGEM, SE RECONHECERA AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS TAIS DANOS, NÃO SE PRESTANDO, A RECLAMAÇÃO, A REVOLVER A ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CAUSA. PRETENSÃO CLARA A QUE A RECLAMAÇÃO SIRVA DE SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ENQUADRAMENTO, SEU, A QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 988, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO QUE, CONSOANTE A DOUTRINA, TEM NATUREZA JURÍDICA DE “AÇÃO” AUTÔNOMA COGNITIVA. DESCABIDO OU INADEQUADO MANEJO, PORQUE O CASO NÃO SE INSERE EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 988, INCS. I A IV, DO CPC, O QUE IMPÕE, MUTATIS MUTANDIS, SOLUÇÃO COM BASE NOS SEUS ARTS. 485, INC. VI, e 988 E INCS., DEVIDO À INADEQUAÇÃO (AO DESCABIMENTO) DESTA ESPÉCIE POSTULATÓRIA, EM CASOS QUE TAIS. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0049478-53.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.05.2024) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA Nº 479 E AO TEMA REPETITIVO Nº 466 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006158-45.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.03.2026) Ademais, as questões relativas à justiça gratuita e seus efeitos, para além de fugirem ao escopo da reclamação, não se revelam teratológicas. O próprio Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido de que a formulação de pedido de gratuidade de justiça seguida do recolhimento das custas processuais configura comportamento contraditório, apto a caracterizar renúncia tácita ao benefício. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. CUSTAS RECOLHIDAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Conforme entendimento consolidado desta Corte o recolhimento das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.Agravo interno não provido. (AREsp n. 2.920.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da matéria, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, a Corte de origem discorreu quanto às alegações de deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento e concluiu que a parte recorrente não comprovou se encontrar sob o manto da assistência judiciária. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394 /PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.212.640/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Com base nesses fundamentos, e nos termos do art. 12, XI, da Resolução nº 466/2024/CSJEs, e do art. 485, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a petição inicial, e nego seguimento à presente reclamação. Desde logo, advirto a reclamante de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, quando assim reconhecido em votação unânime, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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